O contrato de locação é um acordo firmado entre duas pessoas ou mais, com o objetivo de celebrar a relação jurídica entre locador e locatário. Para facilitar o entendimento, vamos explicar sobre o contrato por tempo determinado e o contrato de locação de imóveis por tempo indeterminado. 
     
    Se você também quer entender de uma vez por todas como calcular a multa por rescisão no contrato de locação, fica com a gente até o final deste breve artigo.
     
    Antes de mais nada, vamos entender que existe umas diferença básica entre os dois tipos de contrato. O com tempo determinado são de até 30 meses, como versa a lei do inquilinato ( LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. ) ou sem prazo definido, que é o indeterminado, como também versa a lei. Vale ressaltar que o contrato DETERMINADO, após o seu término, a não renovação e não manifestação das partes, passa automaticamente a ser INDETERMINADO, o que interfere diretamente na multa.
     
    Uma pergunta simples que temos que nos fazer sobre essa questão quando vamos analisar um contrato é: – “Quanto tempo ainda falta para o término do contrato?”
     
    Para que você entenda a questão, imagine que ao celebrar um contrato de locação, o inquilino gera uma expectativa no dono do imóvel sobre o  período que ele vai ficar no no mesmo,  essa expectativa está expressa na cláusula que fala de tempo e/ou prazo. Uma vez que essa expectativa é “frustada” com um pedido de quebra de contrato por parte do inquilino, este gerou um dano na expectativa no proprietário em relação  aos alugueis que receberia naquele prazo, por isso a lei entende que essa multa é devida. 
     
    • Mas afinal de contas,  como é calculada a multa?
     
    Nos contrato de locação em Manaus, é muito comum que se defina a multa em 3 ( três ) vezes o valor do aluguel e de maneira equivocada, muitas das vezes, vemos as partes interessadas multiplicando o valor do aluguel vezes 3 ( três ) e pronto. O correto, como diz a própria lei do inquilinato é aplicar a proporcionalidade.
     
    Em seu  artigo 4º, parágrafo único, a lei do inquilinato diz:
    Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
    Sendo assim, de maneira objetiva, só o inquilino poderá quebrar o contrato, pagando a tal multa e o proprietário apenas em casos muito específicos, como versa também a lei, tais casos. 
     
    • Conta correta:
    Para que se obtenha o valor correto, em um imóvel locado por R$ 1000,00 e que cumpriu apenas 6 meses de contrato, a conta é a seguinte: 
     
    R$ 1000,00 x 3 = R$ 3000,00
    R$ 3.000,00 / 30 = R$100,00/mês
    R$ 100,00 x 24 (meses que faltam para terminar o contrato) = R$ 2.400,00 
     
    Dessa forma você obtém a multa de maneira correta. Lembrando que esse valor de “ 3 vezes o valor do aluguel “, usamos apenas para exemplo, pois é muito praticado na cidade de Manaus
     
    E aí, gostou dessa dica? Quer saber mais sobre o mercado imobiliário da cidade de Manaus? Acompanhe o programa #MINUTOMANY, nas redes sociais e fique por dentro. 

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