Um dos pontos que mais preocupa os envolvidos em um contrato de locação diz respeito às responsabilidades sobre os reparos dos danos registrados no imóvel. Embora a maioria das situações possíveis estejam previstas em lei, sempre surgem algumas dúvidas e questionamentos quando ocorre algum sinistro.
E uma das situações que geram mais dúvidas é quando ocorrem de danos causados pela natureza, em eventos com ventanias e temporais. Confira neste conteúdo o que exatamente a legislação aponta nestes casos e quais as responsabilidades do locador e do locatário.
Responsabilidade do locador
As responsabilidades no que se refere à manutenção e reparos no imóvel alugado constam na Lei nº 8.241/91, a Lei do Inquilinato. Ela estipula quais são os encargos tanto do locador, quanto do locatário.
Embora seja ponto pacífico a regra de que o inquilino precisa devolver o imóvel exatamente nas mesmas condições em que o recebeu, a legislação permite outras interpretações. Em seu artigo 22, a Lei do Inquilinato determina que cabe ao proprietário “garantir o uso pacífico do imóvel durante o tempo de locação, bem como manter sua forma e estrutura”.
Ou seja, a conservação das condições do imóvel alugado também é responsabilidade do seu proprietário. O "manter a estrutura", a qual a legislação se refere, pressupõe a manutenção de itens estruturais do imóvel, como telhados e paredes eventualmente atingidas por intempéries.
Responsabilidade do locatário
Porém, a interpretação acima não exime totalmente o inquilino de responsabilidade. Imagine, por exemplo, uma avaria em um telhado ocasionada por um forte vendaval e, em vez de informar imediatamente ao proprietário, o locatário espera por alguns meses. A própria ação do tempo ou novos ventos e chuvas podem agravar aquele dano inicial. Neste caso, a omissão do inquilino resulta na sua responsabilização sobre parte dos prejuízos.
Por isso, o ideal é que, assim que for identificado algum dano, o proprietário ou a imobiliária devem ser informados para que procedam aos reparos necessários o mais rápido possível.
Despesas do inquilino x do proprietário
Excluindo os casos como os relatados acima, que podem ocasionar dúvidas e questionamentos, a maior parte das situações que geram custos tem seus responsáveis claramente indicados na Lei do Inquilinato, da seguinte forma:
Despesas do proprietário
Ao proprietário cabe a responsabilidade sobre todas as despesas extraordinárias do imóvel. São aqueles custos que não se enquadram nos gastos rotineiros ou de manutenção da unidade e do condomínio que ela integra.
Entre estas despesas estão reformas que interferem na estrutura do imóvel, pintura de fachadas, compra ou instalação de equipamentos e pagamentos referentes a indenizações trabalhistas anteriores ao período do contrato.
Despesas do inquilino
Já os gastos ordinários do imóvel, dos quais dependem a sua manutenção direta, durante o período da locação, são de responsabilidade do inquilino.
Entre estas despesas podemos citar as contas de consumo do condomínio, como água e luz, manutenção de equipamentos como elevadores e portões eletrônicos, salário dos funcionários e gastos com limpeza.
Fundo de reserva
Uma dúvida frequente diz respeito ao fundo de reserva. Segundo a Lei do Inquilinato, quando este tiver o objetivo de cobrir despesas ordinárias (como as listadas acima) durante a locação, é o inquilino quem deve arcar. Em todas as demais situações trata-se de um custo do proprietário.
Como você pode ver, a responsabilidade sobre os danos causados pela natureza em um imóvel, assim como praticamente os demais problemas, está previsto na Lei do Inquilinato. Para evitar incômodos, o ideal é conhecer a legislação e contar com o auxílio de profissionais especializados em aluguéis.
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