O contrato de aluguel é um instrumento pelo qual locador e inquilino estabelecem as regras que vão nortear a relação entre ambos, bem como definem direitos, deveres e cláusulas relativas a diversas situações, por exemplo, retomada da moradia, condições de pagamento, reajuste, garantia, etc.

    Do ponto de vista legal, o contrato é um negócio jurídico em que há um acordo de vontades entre as partes envolvidas. Logo, se houver descumprimento do que foi previamente combinado, quem se sentir prejudicado pode, até mesmo, entrar na justiça para assegurar um direito.

    Diante da importância desse instrumento, é indispensável que o locatário esteja ciente do que vai assumir, antes de efetivamente assinar o contrato. Para ajudá-lo nessa hora, apresentamos, em seguida, quatro pontos para os quais você deve atentar. Confira!

    1. Cláusulas e requisitos obrigatórios

    Quando se fala em contrato de aluguel, é possível esperar algumas cláusulas básicas, as quais devem estar presentes em praticamente qualquer acordo desse tipo. São exemplos disso: nomes do locador e do locatário, especificação do imóvel objeto do negócio jurídico, condições de pagamento, prazo de vigência, forma de reajuste, eventuais penalidades, etc.

    Também é importante constar, geralmente no final do contrato de aluguel, o foro que as partes estipularam, caso haja a necessidade de se entrar com ação judicial.

    Como em muitas situações o inquilino se vê diante de um contrato de adesão, ou seja, que já vem pronto para que ele aceite ou não as condições, pode ser útil a consulta prévia de um advogado especializado no ramo imobiliário. Com isso, o futuro locatário reduz as chances de dores de cabeça mais tarde.

    2. Deveres do locador e inquilino no contrato de aluguel

    No Brasil, as locações são regidas pela chamada Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Dessa forma, ela norteia as principais cláusulas dos contratos, como os direitos e os deveres das partes envolvidas.

    Ao ler atentamente essas condições e, se possível, checar se estão adequadas ao que diz a lei, o inquilino previne situações estressantes mais tarde. Afinal, com o conhecimento prévio dos direitos e das obrigações, fica mais fácil decidir pela assinatura ou não do contrato.

    Também é importante averiguar regras internas, nos casos de condomínio, para não ser pego de surpresa depois de já ter ocupado o imóvel.

    3. Retomada do imóvel

    A decisão de alugar uma casa ou um apartamento geralmente vem acompanhada do desejo de certa estabilidade por um período de tempo, seja por causa do trabalho, por um “aumento” na família, etc.

    Por esses motivos, ninguém quer ser colocado para fora do imóvel de modo imprevisto, não é mesmo? Não é à toa que a Lei do Inquilinato prevê regras específicas para a retomada do imóvel por parte do locador e, também, para a entrega voluntária pelo locatário.

    Por exemplo, o artigo 4 dessa lei proíbe, via de regra, que o locador retome o bem durante o prazo de vigência do contrato de aluguel. No caso do inquilino, a lei dispensa de multa, se a devolução for feita devido à transferência obrigatória de local de emprego e se o locatário avisar o dono do imóvel por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

    4. Prazo de vigência, data e local de pagamento

    O prazo de duração do contrato de aluguel bem como a data e o local de pagamento também são pontos essenciais que o inquilino deve observar antes de assinar o contrato. Dessa maneira, a pessoa consegue planejar-se melhor em termos financeiros e também em relação ao próprio destino da família.

    Quer obter uma orientação mais aprofundada em relação ao contrato de aluguel? Converse, então, com o time da Many Imóveis e tire todas as suas dúvidas!

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